O BOICOTE AOS BACHARÉIS EM URBANISMO NO BRASIL

 

Senhoras e senhores,

 

Os bacharéis em urbanismo e o curso de Urbanismo da UNEB estão passando, novamente, por momentos cruciais para sua legitimidade, que envolve: regulamentação profissional, formação acadêmica, e principalmente o direito à atuação destes profissionais supracitados na sociedade brasileira, que têm enfrentado muitos obstáculos pelos diversos motivos citados abaixo. O desdobramento desta situação pode mudar completamente a vida acadêmica e profissional do urbanista (Bacharel em Urbanismo), cuja formação é pioneira no Brasil em nível de graduação. Os esforços têm que continuar sendo realizados para que injustiças não sejam cometidas.

 

Antes de tudo é importante ressaltar que:

 

 

§         Na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 94 existia a classificação urbanista, CBO no 021.80, distintamente de qualquer outra profissão (antes mesmo de se criar o curso de urbanismo da UNEB). No entanto, em 2002, esta mesma classificação foi alterada para o código 2141-25 colocando-se a profissão de urbanista vinculada à profissão de arquiteto, como um sinônimo de Arquiteto-urbanista. Em 2004 urbanistas e um representante da UNEB, depois de muitas reivindicações e de uma discussão com o Ministério do Trabalho, conseguiram re-incluir a classificação de urbanista na CBO (embora não exatamente como estava em 1994), vinculada à família dos arquitetos, na nova CBO.

 

§         O curso de graduação em Urbanismo, oferecido pela UNEB, desde 1996, é o único do Brasil. É reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com o Dec. Estadual n. 8.166, de 20 de fevereiro de 2002, como regulamenta o inciso IV, art. 10, da Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas de Educação). Ressalte-se que são mais dez anos de investimentos públicos. A formação é de Bacharel em Urbanismo e não de Arquitetura e Urbanismo (que é uma bi-titulação).

 

§         Há dezenas bacharéis em Urbanismo já atuando no mercado de trabalho, inclusive em cargos públicos (prefeitura de Salvador e Governo do Estado da Bahia), com registro definitivo no CREA – BA - Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia da Bahia, que integra o sistema CONFEA – Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, de acordo com a Resolução 218/1973, art. 21 que regulamenta as atribuições profissionais do Urbanista (Bacharel em Urbanismo), distintamente de outros títulos profissionais.

§         A formação de Urbanista (Bacharel em Urbanismo) desvinculada da formação de Arquiteto existe em vários países do mundo como Venezuela, México, Portugal, Canadá, França, etc.

 

Entenda a situação do boicote existente:

 

Em 2002 foi movido um processo, por três entidades representantes do Colégio de Arquitetos (IAB, ABEA e FNA), no TRF-BA, 10a Vara de Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia de no 2002.33.00.024766-2, contra a UNEB questionando a validade do diploma, e contra o CREA-BA por ter emitido os registros profissionais dos urbanistas egressos da UNEB, processo este aberto em 2002. Isto era o suposto empecilho para a convocação de urbanistas aprovados nos concursos públicos para o Governo do Estado da Bahia e Prefeitura Municipal de Salvador.

 

 Em 15/08/2003, o processo do TRF teve sentença favorável à UNEB e ao CREA. A justiça exarou a sentença irreconhecendo qualquer ilegalidade no reconhecimento estatal do Curso de Urbanismo da UNEB e exigiu o conseqüente registro no CREA-BA dos profissionais dela egressos, razão pela qual julgou IMPROCEDENTE o pedido feito pelas entidades que moveram o referido processo e o mesmo foi extinto, com exame de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em 11 de agosto de 2004. As entidades que moveram o processo recorreram da decisão judicial em 2006.

 

Em 2004 integrantes de câmaras especializadas de várias áreas de atuação profissional se reuniram no CONFEA e em seções nos CREA´s, para debater e propor alterações na Resolução CONFEA 218 /73. Desde que a SBU – Sociedade Brasileira de Urbanismo, tomou conhecimento da proposta de revisão da referida resolução, manteve contato com o CONFEA/CREA, para apresentar suas sugestões de alteração, mas a proposta, que se tornou a Resolução 1010/05, aprovada em 22 de agosto de 2005 no âmbito do CONFEA, não contempla, em momento algum, o bacharel em urbanismo. Embora esta Resolução 1010/2005 não revogue a Resolução 218/73, notou-se que o título e as atribuições profissionais que antes eram do urbanista passaram para os profissionais com formação em “Arquitetura e Urbanismo”, simplesmente anexando.

 

A SBU, então, por diversas vezes, solicitou explicações para o equívoco, cumprindo-se os prazos exigidos pelo CONFEA para o envio de sugestões e alterações na proposta de revisão da Resolução 218/73, mas não tendo êxito administrativamente. Após isto o CONFEA solicitou um recadastramento de todos os profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA, mas quando os bacharéis em urbanismo foram se recadastrar, receberam como resposta que o título de bacharel em urbanismo (urbanista) tinha sido excluído do sistema. Neste contexto, a SBU fez uma denúncia ao Ministério Público Federal, e a denúncia virou processo, o procedimento administrativo, 1.14.000.000397/2006-92, e só então, após uma solicitação de justificativa junto ao novo presidente do CONFEA, recebemos uma notificação de que seria realizado um estudo aprofundado sobre da profissão para só então o bacharel em urbanismo graduado pela UNEB voltar a fazer parte do sistema CONFEA. O referido estudo nunca foi trazido a conhecimento.

Apesar das reivindicações feitas o boicote aos urbanistas continuou, em nível nacional, por algumas entidades que querem “cassar a todo o custo”, os direitos profissionais dos bacharéis em urbanismo dentro e fora do sistema CONFEA/CREA, e acabar com o curso de graduação em Urbanismo da UNEB, com base em argumentos corporativistas e arbitrariedades para “reservar mercado”. Grandes arbitrariedades cometidas foram decisões recentes do CONFEA: –DELIBERAÇÃO 059/2005-CES e DELIBERAÇÃO 257/2006 – CEP (Plenária PL 1.103/2006) em que o CONFEA decidiu administrativamente, contra a decisão judicial do TRF, com base na Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Arquitetura:

1) “determinar o imediato cancelamento do registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela Universidade Estadual da Bahia – UNEB, e conseqüentemente a impossibilidade do registro de seus egressos...”, 2) Determinar inválidas as certidões, os registros e os procedimentos administrativos que tenham sido efetivados ao amparo e sob menção dessa norma; 3) Recomendar ao CREA-BA que observe, doravante, a legislação sobre concessão de atribuições profissionais, bem como sobre os procedimentos para registro de novos cursos.

Importante ressaltar que as decisões plenárias das Câmaras Especializadas do CONFEA que decidem sobre a regulamentação profissional do urbanista, sofrem forte influência de membros que fazem parte de entidades que querem impedir o livre exercício profissional dos bacharéis em urbanismo, indo até mesmo contra o nosso próprio Código de Ética Profissional, e lá eles decidem conforme seus interesses classistas.

 

Estas entidades criaram, em 1999, um Anteprojeto de Lei para a Regulamentação da Arquitetura e do Urbanismo no Brasil, que se tornou o Projeto de Lei 4747/2005 que propõe regulamentar o exercício da Arquitetura e Urbanismo, e criar um conselho profissional próprio para arquitetos, de acordo com o interesse desta classe (dos arquitetos) excluindo a possibilidade de os bacharéis em urbanismo atuarem profissionalmente. Este Projeto de Lei encontra-se na Câmara dos Deputados em fase final de aprovação. De acordo com a proposta do PL 4747/2005 o arquiteto e o urbanista “são um só”, e não poderia haver um curso de formação superior em nível de graduação de urbanismo separado de Arquitetura, na visão destas entidades que compõem o Colégio de Arquitetos, o que restringiria bastante, ou acabaria com o campo de atuação dos bacharéis em urbanismo (urbanistas) formados pela UNEB e prejudicaria o curso. Os bacharéis em urbanismo, que atualmente têm os registros de profissionais sendo efetuados nos CREA´s, seriam, de acordo com a proposta do PL4747/2005, obrigados a se desfiliar do sistema CONFEA/CREA, ficando sem conselho profissional e sem poder exercer o urbanismo profissionalmente.

 

Outro acontecimento que demonstra o boicote existente foi a aplicação de uma prova do ENADE (em 2006), elaborada para egressos de cursos em Arquitetura, aos egressos do curso de graduação em Urbanismo da UNEB, o que resultou numa avaliação negativa do curso pelo MEC.

 

O que se percebe é que tais ações promovidas pelas entidades que querem impedir os bacharéis em urbanismo de atuar profissionalmente, são arbitrárias e inconstitucionais e acabam, praticamente, com os direitos profissionais dos urbanistas (bacharéis em urbanismo) e com o curso de Urbanismo da UNEB , uma Universidade pública, desrespeitando totalmente: 1) o inciso XIII, Art. 5o da Constituição Federal de 1988, que garante o “...livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” e; 2) a Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que garante a autonomia universitária .

 

A SBU e a UNEB têm se mobilizado na defesa da autonomia universitária, pela legalidade do curso de urbanismo da UNEB e do livre exercício profissional dos bacharéis em urbanismo (urbanistas). Entretanto é necessário apoio político e jurídico, para chegarmos uma solução para esta questão.

 

Atenciosamente,

 

José Lázaro Santos

CREA-BA 37866-D