O BOICOTE AOS BACHARÉIS
Senhoras e senhores,
Os bacharéis em urbanismo e o curso de Urbanismo da UNEB estão passando, novamente, por momentos cruciais para sua legitimidade, que envolve: regulamentação profissional, formação acadêmica, e principalmente o direito à atuação destes profissionais supracitados na sociedade brasileira, que têm enfrentado muitos obstáculos pelos diversos motivos citados abaixo. O desdobramento desta situação pode mudar completamente a vida acadêmica e profissional do urbanista (Bacharel em Urbanismo), cuja formação é pioneira no Brasil em nível de graduação. Os esforços têm que continuar sendo realizados para que injustiças não sejam cometidas.
Antes de tudo é importante ressaltar que:
§ Na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO 94 existia a classificação urbanista, CBO no 021.80, distintamente de qualquer outra profissão (antes mesmo de se criar o curso de urbanismo da UNEB). No entanto, em 2002, esta mesma classificação foi alterada para o código 2141-25 colocando-se a profissão de urbanista vinculada à profissão de arquiteto, como um sinônimo de Arquiteto-urbanista. Em 2004 urbanistas e um representante da UNEB, depois de muitas reivindicações e de uma discussão com o Ministério do Trabalho, conseguiram re-incluir a classificação de urbanista na CBO (embora não exatamente como estava em 1994), vinculada à família dos arquitetos, na nova CBO.
§
O
curso de graduação em Urbanismo, oferecido pela UNEB, desde 1996, é o único do
Brasil. É reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação, de acordo com o Dec.
Estadual n. 8.166, de 20 de fevereiro de 2002, como regulamenta o inciso IV,
art. 10, da Lei Federal 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas de Educação).
Ressalte-se que são mais dez anos de investimentos públicos. A formação é de
Bacharel
§
Há
dezenas bacharéis
§
A
formação de Urbanista (Bacharel em Urbanismo) desvinculada da formação de
Arquiteto existe
Entenda a situação do boicote existente:
Em 2002 foi movido um processo, por três entidades representantes do Colégio de Arquitetos (IAB, ABEA e FNA), no TRF-BA, 10a Vara de Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia de no 2002.33.00.024766-2, contra a UNEB questionando a validade do diploma, e contra o CREA-BA por ter emitido os registros profissionais dos urbanistas egressos da UNEB, processo este aberto em 2002. Isto era o suposto empecilho para a convocação de urbanistas aprovados nos concursos públicos para o Governo do Estado da Bahia e Prefeitura Municipal de Salvador.
Em 15/08/2003, o processo do TRF teve sentença favorável à UNEB e ao CREA. A justiça exarou a sentença irreconhecendo qualquer ilegalidade no reconhecimento estatal do Curso de Urbanismo da UNEB e exigiu o conseqüente registro no CREA-BA dos profissionais dela egressos, razão pela qual julgou IMPROCEDENTE o pedido feito pelas entidades que moveram o referido processo e o mesmo foi extinto, com exame de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, em 11 de agosto de 2004. As entidades que moveram o processo recorreram da decisão judicial em 2006.
Em 2004 integrantes de câmaras especializadas de várias
áreas de atuação profissional se reuniram no CONFEA e em seções nos CREA´s, para debater e propor
alterações na Resolução CONFEA 218 /73.
Desde que a SBU – Sociedade
Brasileira de Urbanismo, tomou conhecimento da proposta de revisão da
referida resolução, manteve contato com o CONFEA/CREA, para apresentar suas
sugestões de alteração, mas a proposta, que se tornou a Resolução 1010/05,
aprovada em 22 de agosto de 2005 no âmbito do CONFEA, não contempla, em momento
algum, o bacharel
A SBU, então, por diversas vezes, solicitou
explicações para o equívoco, cumprindo-se os prazos exigidos pelo CONFEA para o
envio de sugestões e alterações na proposta de revisão da Resolução 218/73, mas
não tendo êxito administrativamente. Após isto o CONFEA solicitou um
recadastramento de todos os profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA,
mas quando os bacharéis em urbanismo foram se recadastrar, receberam como
resposta que o título de bacharel em urbanismo (urbanista) tinha sido excluído
do sistema. Neste contexto, a SBU fez uma denúncia ao Ministério Público
Federal, e a denúncia virou processo, o procedimento administrativo, nº 1.14.000.000397/2006-92, e só então, após uma solicitação de justificativa junto ao novo
presidente do CONFEA, recebemos uma notificação de que seria realizado um
estudo aprofundado sobre da profissão para só então o bacharel em urbanismo graduado pela
UNEB voltar a fazer parte do sistema CONFEA. O referido estudo nunca foi
trazido a conhecimento.
Apesar das reivindicações feitas o boicote aos
urbanistas continuou, em nível nacional, por algumas entidades que querem
“cassar a todo o custo”, os direitos profissionais dos bacharéis em urbanismo
dentro e fora do sistema CONFEA/CREA, e acabar com o curso de graduação em
Urbanismo da UNEB, com base em argumentos corporativistas e arbitrariedades
para “reservar mercado”. Grandes arbitrariedades cometidas foram decisões
recentes do CONFEA: –DELIBERAÇÃO Nº 059/2005-CES e
DELIBERAÇÃO 257/2006 – CEP
(Plenária PL 1.103/2006) em que o CONFEA decidiu
administrativamente, contra a decisão judicial do TRF, com base na Coordenadoria
Nacional das Câmaras Especializadas de Arquitetura:
1) “determinar o imediato cancelamento do
registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela Universidade
Estadual da Bahia – UNEB, e conseqüentemente a impossibilidade do registro de
seus egressos...”, 2) Determinar inválidas as certidões, os registros e os
procedimentos administrativos que tenham sido efetivados ao amparo e sob menção
dessa norma; 3) Recomendar ao CREA-BA que observe, doravante, a
legislação sobre concessão de atribuições profissionais, bem como sobre os
procedimentos para registro de novos cursos.
Importante ressaltar que as decisões plenárias das Câmaras Especializadas do CONFEA que decidem sobre a regulamentação profissional do urbanista, sofrem forte influência de membros que fazem parte de entidades que querem impedir o livre exercício profissional dos bacharéis em urbanismo, indo até mesmo contra o nosso próprio Código de Ética Profissional, e lá eles decidem conforme seus interesses classistas.
Estas
entidades criaram, em 1999, um Anteprojeto de Lei para a Regulamentação da
Arquitetura e do Urbanismo no Brasil, que se tornou o Projeto de Lei
4747/2005 que propõe regulamentar o exercício da Arquitetura e Urbanismo, e
criar um conselho profissional próprio para arquitetos, de acordo com o
interesse desta classe (dos arquitetos) excluindo a possibilidade de os
bacharéis em urbanismo atuarem profissionalmente. Este Projeto de Lei
encontra-se na Câmara dos Deputados em fase final de aprovação. De acordo com a
proposta do PL 4747/2005 o arquiteto e o urbanista “são um só”, e não poderia
haver um curso de formação superior em nível de graduação de urbanismo separado
de Arquitetura, na visão destas entidades que compõem o Colégio de Arquitetos,
o que restringiria bastante, ou acabaria com o campo de atuação dos bacharéis
em urbanismo (urbanistas) formados pela UNEB e prejudicaria o curso. Os
bacharéis em urbanismo, que atualmente têm os registros de profissionais sendo
efetuados nos CREA´s,
seriam, de acordo com a proposta do PL4747/2005, obrigados a se desfiliar do sistema CONFEA/CREA, ficando sem conselho
profissional e sem poder exercer o urbanismo profissionalmente.
Outro acontecimento que demonstra o boicote existente foi a aplicação de uma prova do ENADE (em 2006), elaborada para egressos de cursos em Arquitetura, aos egressos do curso de graduação em Urbanismo da UNEB, o que resultou numa avaliação negativa do curso pelo MEC.
O que se percebe é
que tais ações promovidas pelas entidades que querem impedir os bacharéis
A SBU e a UNEB têm se mobilizado na defesa da autonomia universitária, pela legalidade do curso de urbanismo da UNEB e do livre exercício profissional dos bacharéis em urbanismo (urbanistas). Entretanto é necessário apoio político e jurídico, para chegarmos uma solução para esta questão.
Atenciosamente,
José Lázaro Santos
CREA-BA 37866-D