O PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
Antes de mais nada é preciso dizer que a maioria
das cidades brasileira têm áreas de ocupação irregular
com déficit de habitação, oferta de infra-estrutura e serviços urbanos. A partir do período de redemocratização da
gestão no país, e que recebeu atenção na elaboração da Constituição Federal de
1988 os municípios retomaram suas autonomias político-administrativas,
assumindo uma maior responsabilidade pela preservação ambiental e pelo seu
planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as cidades de porte médio, que
a partir de 20.000 habitantes, segundo a constituição, devem elaborar seu Plano
Diretor Municipal. Porém os recursos técnico-financeiros destas cidades são
muitas vezes escassos, pelo fato de maior parte de sua verba vir de repasses da
união, no caso de cidades com baixo desenvolvimento econômico e ainda de falta
de qualificação técnica e científica para tratar destas questões.
Existe uma
distribuição de competências jurídico-políticas
quando se trata de planejamento urbano, estabelecidas na Política Urbana , arts.182 e
183, da Constituição Federal de 1988, que ficaram regulamentadas pelo Estatuto
da Cidade. Nesse contexto, o governo municipal tem um papel central no
enfrentamento dos problemas urbanos, sendo necessário então a
formulação e implementação dos programas de habitação e infra-estrutura, de
regularização fundiária dos assentamentos informais, de saneamento e de
transportes urbanos, dentre outros planos setoriais, para buscar o
desenvolvimento urbano municipal, porém num esforço conjunto de todas as
esferas de governo de forma integrada com a sociedade civil, com participação
popular. Isto demonstra que um plano para o desenvolvimento municipal é muito
mais do que um documento técnico elaborado por especialistas, como foi
tradicionalmente.
De acordo com a Constituição de 1988 e com o
Estatuto da Cidade – Lei Federal Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que
estabelece diretrizes gerais da política urbana, os Planos Diretores são
obrigatórios para cidades com população acima de 20.000 habitantes, além de ser obrigatório para
municípios situados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; em áreas
de interesse turístico; ou em áreas sob influência de empreendimentos de grande
impacto ambiental. Mas qualquer município pode realizar o seu plano diretor
municipal conforme suas necessidades. Ele é afinal um importante instrumento potencializador de investimentos públicos e financiamentos.
O conteúdo mínimo que
um Plano Diretor Municipal, ou Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deve ter
está previsto na RESOLUÇÃO Nº 34, DE 01 DE JULHO 2005, conforme o Decretonº
5.031, de 2 de abril de 2004, deliberado pelo Conselho das Cidades.
De acordo
com esta Resolução 034/2005:
“Art.1º O Plano Diretor deve prever, no mínimo:
I – as
ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade,
considerando o território rural e urbano;
II- as ações e
medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana,
tanto privada como pública;
III- os
objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e
para a reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos
espaços territoriais adjacentes;
IV- os
instrumentos da política urbana previstos pelo art. 42 do Estatuto da
Cidade,vinculando -os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano
Diretor;
Art. 2º
As funções sociais da cidade e da propriedade urbana serão definidas a partir
da destinação de cada porção do território do município bem como da identificação
dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, no caso de sua
existência, de forma a garantir:
I –
espaços coletivos de suporte à vida na cidade, definindo áreas para atender as
necessidades da população de equipamentos urbanos e comunitários, mobilidade,
transporte e serviços públicos, bem como áreas de proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
II – a
acessibilidade e a mobilidade sustentável de todos os cidadãos por meio do
desenho dos espaços públicos e do sistema viário básico;
III – a universalização do acesso à água
potável, aos serviços de esgotamento sanitário, a coleta e disposição de
resíduos sólidos e ao manejo sustentável das águas pluviais, de forma integrada
às políticas ambientais, de recursos hídricos e de saúde .
IV – terra urbanizada para todos os segmentos
sociais, especialmente visando a proteção do direito à
moradia da população de baixa renda e das populações tradicionais;
V – áreas para todas as atividades econômicas,
especialmente para os pequenos empreendimentos comerciais, industriais, de
serviço e agricultura familiar;
Art. 3º. Definidas as
funções sociais da cidade e da propriedade urbana ,nos termos do artigo 2º, o
Plano Diretor deverá:
I – determinar
critérios para a caracterização de imóveis não edificados, subutilizados, e não
utilizados;
II -
determinar critérios para a aplicação do instrumento estudo de impacto de
vizinhança;
III -
delimitar as áreas urbanas onde poderão ser aplicados o parcelamento, a
edificação e a utilização compulsórios, considerando a existência de
infraestrutura e de demanda para utilização;
IV -
definir o prazo para notificação dos proprietários de imóveis prevista pelo art.5º,
§ 4 º, do Estatuto da Cidade;
V –
delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução e respectivas
destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no plano diretor
toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do
município;
rt.
4º. Nos termos do art. 42, inciso II do Estatuto da Cidade, caso o plano
diretor determine a aplicação dos instrumentos: direito de preempção, outorga
onerosa do direito
de
construir e de alteração de uso, operações urbanas e a transferência do direito
de construir; estes só poderão ser aplicados se tiverem sua área de aplicação
delimitada no
Plano
Diretor.
Parágrafo único. Na
exposição dos motivos, o Plano Diretor deverá apresentar a justificativa de
aplicação de cada um dos instrumentos previstos no art. 4º desta Resolução, com
vinculação às respectivas estratégias e objetivos.
Art. 5º. A instituição das Zonas Especiais, considerando o interesse
local, deverá:
I -
destinar áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de
interesse social;
II -
demarcar os territórios ocupados pelas comunidades tradicionais, tais como as
indígenas,
quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus
direitos;
III –
demarcar as áreas sujeitas a inundações e
deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde;
IV -
demarcar os assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda
para a implementação da política de regularização fundiária;
V -
definir normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à
regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda
e à produção de habitação de interesse social, onde couber;
VI -
definir os instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de
interesse social e de participação das comunidades na gestão das áreas;
VII –
demarcar as áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico e arqueológico.
Art.6º. O Sistema de Acompanhamento e Controle
Social previsto pelo art. 42,
inciso III, do Estatuto da Cidade deverá:
I- prever
instâncias de planejamento e gestão democrática para implementar e rever o
Plano Diretor;
II -
apoiar e estimular o processo de Gestão Democrática e Participativa, garantindo
uma gestão integrada, envolvendo poder executivo, legislativo, judiciário e a
sociedade civil;
III -
garantir acesso amplo às informações territoriais a todos os cidadãos;
IV –
monitorar a aplicação dos instrumentos do Plano Diretor e do Estatuto da
Cidade, especialmente daqueles previstos pelo art. 182, § 4º, da Constituição
Federal;
Art.7º. O
Plano Diretor deverá definir os instrumentos de gestão democrática do Sistema
de Acompanhamento e Controle Social, sua finalidade, requisitos e procedimentos
adotados para aplicação, tais como:
I - o
conselho da cidade ou similar, com representação do governo, sociedade civil e
das diversas regiões do município, conforme estabelecido na resolução 13 do
Conselho das Cidades;
II -
conferências municipais;
III - audiências públicas, das diversas regiões do município, conforme
parâmetros estabelecidos na Resolução nº 25 do Conselho das Cidades ;
IV- consultas públicas;
V - iniciativa popular;
VI - plebiscito;
VII -referendo.
Art. 8º
Nos casos previstos pelo art. 41, § 2º do Estatuto da Cidade, o plano de
transporte urbano integrado, ora denominado de Plano Diretor de Transporte e da
Mobilidade, deverá contemplar os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I.
garantir a diversidade das modalidades de transporte, respeitando as
características das cidades, priorizando o transporte coletivo, que é
estruturante, sobre o individual, os modos não-motorizados e valorizando o
pedestre;
II. garantir que a gestão da Mobilidade Urbana ocorra de modo
integrado com o Plano Diretor Municipal;
III. respeitar às especificidades locais e regionais;
IV -
garantir o controle da expansão urbana, a universalização do acesso à cidade, a
melhoria da qualidade ambiental, e o controle dos impactos no sistema de
mobilidade gerados pela ordenação do uso do solo;
Art 9º.
Os princípios e diretrizes expostos no artigo 8º. deverão
ser considerados na elaboração dos Planos Diretores municipais ao tratar dos
temas da mobilidade urbana.
Art 10º.
Além do conteúdo mínimo exigido, o Plano Diretor poderá inserir outros temas
relevantes, considerando a especificidade de cada município.
Diante de necessidade de planejamento das cidades brasileiras, de competência do
poder público, especialmente do municipal, houve muitos avanços no sentido de
se descentralizar a responsabilidade para planejar o desenvolvimento municipal,
e ainda nas diretrizes da política urbana. No entanto, observa-se que muitos
dos municípios ainda não dispõem de total capacidade para planejar e gerir um
plano diretor municipal, e ainda precisam suprir suas fragilidades de
organização administrativa, além de escassos recursos financeiros e humanos alcançar esta capacidade, com o apoio de outras esferas de
governo, pois existem fontes de recursos de programas e projetos desenvolvidos
por outras esferas que podem dar apoio a suas políticas de desenvolvimento
urbano municipal.
Importante ressaltar que este plano diretor municipal, ou plano diretor
de desenvolvimento urbano, contém as diretrizes de desenvolvimento urbano para
a cidade por um período de pelo menos 10 anos, e estas diretrizes devem ser a base do orçamento municipal (plano plurianual,
lei de diretrizes orçamentárias, e de orçamento anual). È muito mais do que um
plano de governo X ou Y.
O conteúdo exposto a seguir não é
uma “fórmula” para fazer plano, mas subsídio para que os municípios possam
começar a pensar na sua elaboração.
1 - Função Social da Cidade Sinônimo de direito à cidade. A cidade cumpre sua função
social quando oferece a todos os cidadão e cidadãs o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte e aos serviços públicos de qualidade, ao trabalho e ao
lazer, além da proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído. Para qualquer Município estes princípios
devem considerar: ·
O oferecimento de condições adequadas ao desenvolvimento
econômico e social; ·
A oferta de condições dignas de moradia para seus
habitantes; ·
Atendimento à demanda por infra-estrutura, saneamento e
serviços públicos e comunitários a todas e todos e também daquelas e daqueles
que vivem e se utilizam da cidade; ·
A oferta de condições que garantam a mobilidade
universal - pessoas e mercadorias, com a melhor relação custo /benefício
social; ·
A proteção e recuperação de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado; ·
A preservação da memória histórica e cultural 2 - Função Social da Propriedade As funções sociais da propriedade estão
condicionadas às funções sociais da cidade. Para que a propriedade imobiliária cumpra
sua função social deverá atender aos seguintes requisitos: a - Ser utilizada como suporte de atividades ou usos de
interesse do município, como: -
Habitação, inclusive habitação de interesse social; -
Atividades econômicas geradoras de emprego e renda e que
contribuam para o financiamento da cidade; -
Preservação do meio ambiente. b - Ter uso e ocupação compatíveis com: -
A oferta de infra-estrutura, saneamento e serviços públicos e
comunitários; -
O respeito ao direito de vizinhança; -
A segurança do patrimônio público e privado; -
A preservação e recuperação do ambiente natural e construído. 3 -
Sustentabilidade Sustentabilidade significa desenvolvimento
local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de
forma a garantir qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações. 4 - Gestão Participativa Princípio que deve estar presente no
processo de elaboração e na gestão do Plano Diretor, uma vez este aprovado. Princípio que no corpo do texto legal deve
se refletir na previsão de um Sistema Municipal de Planejamento e Gestão. a) Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão 1. Sistema de Informações Municipais:
banco de dados integrados, permanentemente atualizado e acessível às cidadãs e
cidadãos 2. Sistema de Gestão Participativa:
constituído por uma série de instâncias e mecanismos de participação b)
Gestão
Participativa: 1.
Instâncias Deliberativas -
Conselho Municipal de Política Urbana -
Conferência Municipal do Plano Diretor 2. Instâncias Consultivas -
Plenárias Territoriais de Política Urbana -
Audiências Públicas 3) Iniciativa Popular 4) Acordo de Convivência 5) Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano Objetivos Gerais da Política
Urbana 1. Promover o desenvolvimento
econômico, social e ambiental sustentável; 2. Proteger, preservar e
recuperar os espaços naturais e construídos; 3. Proteger, preservar e
recuperar o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico e
utilizá-lo como meio de desenvolvimento econômico; 4. Democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade; 5. Conter a retenção
especulativa de imóveis urbanos que resultem na sua subutilização ou não
utilização; 6. Reverter o processo de
segregação sócio-espacial na Cidade e a dicotomia “Cidade Legal X Cidade
Ilegal”; 7. Adequar o adensamento à
capacidade de suporte do meio físico,
potencializando a utilização das áreas bem providas de infra-estrutura; 8. Conter o espraiamento da ocupação urbana em áreas de proteção aos mananciais
e recursos naturais/ambientais; 9. Garantir a acessibilidade
universal, entendida como a possibilidade
de acesso de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, através da rede
viária e do sistema de transporte
público (veículos de transporte público de passageiros, calçadas, terminais,
estações e seu entorno, etc.); 10. Consolidar as
centralidades ; 11. Universalizar a oferta dos
serviços de saneamento ambiental; 12. Ampliar a oferta de
equipamentos e de espaços públicos para as comunidades menos favorecidas; 13. Instituir o SISTEMA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PARTICIPATIVA; 14.
Integrar o planejamento local às questões regionais,
através da articulação com os demais municípios. TERMO
DE REFERÊNCIA PARA AS ETAPAS DE TRABALHO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL PARA
O MUNICÍPIO X 1 -Seminário Técnico interno ao órgão local responsável
pela coordenação do plano (ou reunião): · Avaliação do plano vigente, ou diretrizes de desenvolvimento e seu relatório
técnico (caso existam); · Indicações/sugestões para a
elaboração do documento de referência do novo plano. 2 -Elaboração do documento de referência para a condução
dos trabalhos do Plano: · Discussões iniciais; · Definições conceituais e
metodológicas (princípios e objetivos do plano); · Elaboração do documento de
referência. 3 -Pesquisas junto aos órgãos setoriais: 1º momento ·Formação de
equipes por assuntos temáticos, compostos por técnicos consultores e/ou de
órgãos de setores da administração local/regional envolvidos; Início da coleta
de dados secundários através de pesquisa interativa com os órgãos setoriais e
institutos de pesquisa (IBGE). Cadastro territorial – levantamento de plantas,
cartas e mapas com informações físicas, infra-estrutura, serviços urbanos,
situação fundiária, etc.; · Produção objetiva de dados; 2º momento · Sistematização e análise dos dados
obtidos e complementação, quando for o caso, por meio de dados secundários (a
serem produzidos pelas respectivas equipes); · Mapeamento das informações; · Relatórios setoriais; · Cruzamento das informações: · identificação de problemas; · análise/síntese. 4 – Mobilização
da Comunidade Local ·
Mobilização de lideranças locais dos
diversos segmentos da população e capacitação de novas lideranças para as
discussões; ·
Realização de oficinas junto à
comunidade local para informar a população, capacitá-la para as discussões. ·
Divulgação (cartilhas, vídeos,
palestras, carros de som, panfletos, rádio, etc.) ·
Realização de fóruns locais 5 -Seminários Intra-Governamentais: · Apresentação pelos órgãos setoriais
da problemática e política; · Discussão em grupos de trabalho e
elaboração de relatórios por grupos temáticos: Demografia, Economia, Finanças,
Organização administrativa, Educação, Saúde, Cultura, Segurança, Meio Ambiente,
Gestão de serviços urbanos, Infra-estrutura; Habitação, Transportes, Habitação
e Ordenamento Territorial. 6 -Elaboração
de documento preliminar com o Perfil do Município – Potencialidades e
problemas: · Formulação da problemática urbano-territorial
do município, a partir das diversas contribuições setoriais; · Elaboração do documento-síntese,
como base para as proposições do Plano, contendo: · Traçado das características do
Município, da problemática territorial atual e indicação das alternativas para
políticas setoriais de desenvolvimento; · Abordagem de acordo com os temas das
oficinas, do fórum e
do seminário intra-governamental. Obs: A formulação da problemática
sócio-econômica e urbano-territorial do município deverá merecer especial
atenção, pois será a referência central (o fio condutor) de todo o processo de
desenvolvimento dos trabalhos. 7 -Elaboração da proposta do Plano de Desenvolvimento
Local do Município: · Formulação dos objetivos
e diretrizes de desenvolvimento local, a partir das contribuições do
fórum e do seminário, traduzidos numa primeira versão do Plano. 8 - Reuniões técnicas para discussão da Pré-Proposta. · Avaliação da
Pré-Proposta pelos órgãos do Governo e por segmentos representativos da
sociedade com base nas oficinas e fóruns de discussão participativa e
contribuições ao seu conteúdo. 9 -Consolidação da proposta: · Avaliação interna das contribuições
do seminário; · Formulação da proposta-síntese; · Início da redação do anteprojeto do
Plano. 10 -Divulgação, com a publicação do documento contendo: O Documento de Referência, o Perfil do
Município - Estudos (diagnóstico) e a Proposta. 11 -Elaboração do Anteprojeto. 12 -Apresentação da proposta em seminário. 13 - Apresentação da proposta em audiências públicas. 14 -Avaliação das contribuições efetuadas na audiência
pública e versão final. 15 -Envio do Plano ao poder público (Câmara de
Vereadores) e oferecer apoio técnico no esclarecimento do conteúdo do Plano. 16 – Gestão e acompanhamento do plano até a revisão.
ESTRUTURA
DO PLANO DIRETOR
e PRINCÍPIOS DA POLÍTICA URBANA